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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.792 de 06 de junho de 2024

Reconhece a relevância social e econômica da criação de porco da raça piau no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica reconhecida a relevância social e econômica da criação de porco da raça piau no Estado.

Art. 2º

– A raça de porco de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registros, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º

– A administração pública poderá instituir ações para incentivar a criação de porco da raça piau no Estado.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.792 de 06 de junho de 2024