Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.792 de 06 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A administração pública poderá instituir ações para incentivar a criação de porco da raça piau no Estado.
– A administração pública poderá instituir ações para incentivar a criação de porco da raça piau no Estado.