Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.792 de 06 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica reconhecida a relevância social e econômica da criação de porco da raça piau no Estado.
– Fica reconhecida a relevância social e econômica da criação de porco da raça piau no Estado.