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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.792 de 06 de junho de 2024

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Art. 2º

– A raça de porco de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registros, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.