Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.468 de 21 de outubro de 1961
Dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1961.
O servidor estável que exerça ou que tenha exercido, por mais de 4 (quatro) anos, cargo de chefia, de provimento em comissão, se for exonerado, sem ser a pedido, continuará, salvo opção, percebendo o vencimento do cargo de chefia ao reassumir o cargo ou função efetiva de que for titular.
Conta-se para os fins deste artigo o tempo de serviço prestado em função gratificada de chefia ou de direção, transformados por esta lei em cargos isolados, de provimento em comissão.
O direito conferido ao servidor, nos termos deste artigo, diz respeito exclusivamente aos vencimentos do cargo em comissão, não compreendendo gratificações que, a qualquer título, sejam pagas pelo exercício do cargo de chefia.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco José de Faria Tavares Bilac Pinto Paulo Salvo Edgard de Godoy da Mata Machado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação Adhemar Resende Andrade Roberto Ribeiro de Oliveira Resende