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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.468 de 21 de outubro de 1961

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Art. 7º

O servidor estável que exerça ou que tenha exercido, por mais de 4 (quatro) anos, cargo de chefia, de provimento em comissão, se for exonerado, sem ser a pedido, continuará, salvo opção, percebendo o vencimento do cargo de chefia ao reassumir o cargo ou função efetiva de que for titular.

§ 1º

Conta-se para os fins deste artigo o tempo de serviço prestado em função gratificada de chefia ou de direção, transformados por esta lei em cargos isolados, de provimento em comissão.

§ 2º

O direito conferido ao servidor, nos termos deste artigo, diz respeito exclusivamente aos vencimentos do cargo em comissão, não compreendendo gratificações que, a qualquer título, sejam pagas pelo exercício do cargo de chefia.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.468 /1961