Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os adquirentes ou concessionários de terra pública são obrigados a:
I
dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso a estrada pública ou a núcleo habitacional, e, mediante indenização, quando proveitosa para encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho;
II
ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização da terra nua e das benfeitorias;
III
permitir, uma vez concluído o procedimento de regularização ambiental, a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e com a municipalidade nas obras de saneamento;
IV
não executar obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos;
V
registrar o título de concessão de domínio ou de alienação de terra pública, no prazo de um ano contado da data de expedição do título, observadas as ressalvas previstas na legislação.