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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023


Art. 12

– Os adquirentes ou concessionários de terra pública são obrigados a:

I

dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso a estrada pública ou a núcleo habitacional, e, mediante indenização, quando proveitosa para encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho;

II

ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização da terra nua e das benfeitorias;

III

permitir, uma vez concluído o procedimento de regularização ambiental, a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e com a municipalidade nas obras de saneamento;

IV

não executar obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos;

V

registrar o título de concessão de domínio ou de alienação de terra pública, no prazo de um ano contado da data de expedição do título, observadas as ressalvas previstas na legislação.