Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.633 de 28 de dezembro de 2023
Art. 11
– As áreas discriminadas para regularização fundiária de terras públicas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, enquanto não estiver concluído o processo de regularização, serão destinadas, por meio de termo de permissão de uso ou de licença de ocupação, à comunidade, por intermédio de sua organização representativa, que comprovar o uso dessas áreas, nos termos da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014.