Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.496 de 11 de outubro de 2023
Dispõe sobre a instalação de tomadas e pontos de energia em estabelecimentos prisionais do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– Fica vedada, em estabelecimentos prisionais geridos pelo poder público ou administrados por meio de parceria público-privada, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:
em áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante;
– Com exceção dos locais a que se refere o inciso I do caput, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.
– Os pontos de energia elétrica destinados a equipamentos de iluminação instalados nos locais a que se refere este artigo deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.
a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;
a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados à instrução dos sentenciados, sob supervisão;
a locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e de prestação de assistência jurídica;
a casas de albergado e às instalações de Associações de Proteção e Assistência ao Condenado – Apacs – ou de entidades de ressocialização similares.
– Regulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o § 3º.
– As restrições previstas nesta lei, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP – deverão ser incluídas nas especificações técnicas para construção ou reforma de estabelecimentos prisionais no Estado.
– Em conformidade com o disposto na Resolução nº 16, de 10 de junho de 2021, do CNPCP, no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação desta lei, será providenciada, nas unidades prisionais padronizadas pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais – Depen –, a retirada, o isolamento ou a interrupção de corrente elétrica nos pontos e tomadas de energia existentes nos locais a que se referem os incisos I a III do art. 1º desta lei.
– O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, quando houver necessidade comprovada de ajustes estruturais e regularização em instalações elétricas que dependam de contratação específica de empresa especializada.
ROMEU ZEMA NETO