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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.496 de 11 de outubro de 2023

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Art. 1º

– Fica vedada, em estabelecimentos prisionais geridos pelo poder público ou administrados por meio de parceria público-privada, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:

I

no interior das celas ou dependências em que sejam mantidos detentos em custódia temporária;

II

em áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante;

III

em locais e pátios de visitação.

§ 1º

– Com exceção dos locais a que se refere o inciso I do caput, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.

§ 2º

– Os pontos de energia elétrica destinados a equipamentos de iluminação instalados nos locais a que se refere este artigo deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.

§ 3º

– As restrições previstas neste artigo não se aplicam:

I

a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;

II

a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados à instrução dos sentenciados, sob supervisão;

III

a locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e de prestação de assistência jurídica;

IV

a colônias agrícolas, industriais ou similares, para o sentenciado em regime semiaberto;

V

a casas de albergado e às instalações de Associações de Proteção e Assistência ao Condenado – Apacs – ou de entidades de ressocialização similares.

§ 4º

– Regulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o § 3º.