Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.496 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica vedada, em estabelecimentos prisionais geridos pelo poder público ou administrados por meio de parceria público-privada, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:
I
no interior das celas ou dependências em que sejam mantidos detentos em custódia temporária;
II
em áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante;
III
em locais e pátios de visitação.
§ 1º
– Com exceção dos locais a que se refere o inciso I do caput, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.
§ 2º
– Os pontos de energia elétrica destinados a equipamentos de iluminação instalados nos locais a que se refere este artigo deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.
§ 3º
– As restrições previstas neste artigo não se aplicam:
I
a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;
II
a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados à instrução dos sentenciados, sob supervisão;
III
a locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e de prestação de assistência jurídica;
IV
a colônias agrícolas, industriais ou similares, para o sentenciado em regime semiaberto;
V
a casas de albergado e às instalações de Associações de Proteção e Assistência ao Condenado – Apacs – ou de entidades de ressocialização similares.
§ 4º
– Regulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o § 3º.