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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.496 de 11 de outubro de 2023

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Art. 2º

– As restrições previstas nesta lei, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP – deverão ser incluídas nas especificações técnicas para construção ou reforma de estabelecimentos prisionais no Estado.

§ 1º

– Em conformidade com o disposto na Resolução nº 16, de 10 de junho de 2021, do CNPCP, no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação desta lei, será providenciada, nas unidades prisionais padronizadas pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais – Depen –, a retirada, o isolamento ou a interrupção de corrente elétrica nos pontos e tomadas de energia existentes nos locais a que se referem os incisos I a III do art. 1º desta lei.

§ 2º

– O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, quando houver necessidade comprovada de ajustes estruturais e regularização em instalações elétricas que dependam de contratação específica de empresa especializada.