Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.112 de 30 de maio de 2022
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
– Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 115-A: "Art. 115-A – A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – será calculada, anualmente, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – pelo número de veículos automotores registrados no Estado. § 1º – A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança. § 2º – O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal. § 3º – O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º.".
– O subitem 4.8 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo.
ROMEU ZEMA NETO