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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.112 de 30 de maio de 2022

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Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 115-A: "Art. 115-A – A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – será calculada, anualmente, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – pelo número de veículos automotores registrados no Estado. § 1º – A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança. § 2º – O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal. § 3º – O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.112 /2022