Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.858 de 30 de julho de 2021
Dispõe sobre a divulgação do direito do proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto à restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
– O poder público adotará medidas para garantir a plena divulgação do direito à restituição dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – já pagos pelo proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto proporcionalmente ao período entre a data do roubo ou furto do veículo e a data de sua devolução ao proprietário, conforme previsto no § 6º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.
diretamente ao proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto, no momento do registro da ocorrência nos órgãos estaduais competentes;
por meio do envio de mensagem de texto para o telefone celular do proprietário do veículo automotor objeto de roubo ou furto;
nos sites da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG;
ROMEU ZEMA NETO