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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.858 de 30 de julho de 2021

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Art. 2º

– O poder público, na forma de regulamento, divulgará o direito a que se refere o art. 1º:

I

diretamente ao proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto, no momento do registro da ocorrência nos órgãos estaduais competentes;

II

por meio do envio de mensagem de texto para o telefone celular do proprietário do veículo automotor objeto de roubo ou furto;

III

nos sites da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG;

IV

na guia de recolhimento do IPVA.