Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.858 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O poder público, na forma de regulamento, divulgará o direito a que se refere o art. 1º:
I
diretamente ao proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto, no momento do registro da ocorrência nos órgãos estaduais competentes;
II
por meio do envio de mensagem de texto para o telefone celular do proprietário do veículo automotor objeto de roubo ou furto;
III
nos sites da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG;
IV
na guia de recolhimento do IPVA.