Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.858 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O poder público adotará medidas para garantir a plena divulgação do direito à restituição dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – já pagos pelo proprietário de veículo automotor objeto de roubo ou furto proporcionalmente ao período entre a data do roubo ou furto do veículo e a data de sua devolução ao proprietário, conforme previsto no § 6º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.