Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 19
– A vedação prevista no art. 4º não se aplica à contratação temporária realizada com fundamento na hipótese prevista no inciso VI e no § 3º do art. 3º, para as atividades correspondentes aos seguintes cargos:
I
Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, enquanto não ocorrer a implementação, no âmbito do Estado, das disposições previstas na Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, com o efetivo preenchimento dos cargos de policial penal por meio da realização de concurso público;
II
Agente de Segurança Socioeducativo, a que se refere a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, e Fiscal Agropecuário, a que se refere a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único
– A contratação temporária a que se refere o caput atenderá aos demais requisitos estabelecidos nesta lei, e a duração dos contratos poderá ser reduzida em caso de nomeação, posse e exercício dos servidores concursados ou se não subsistirem os motivos da contratação. (Vide art. 2º do Decreto nº 48.145, de 1/3/2021.)