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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 19

– A vedação prevista no art. 4º não se aplica à contratação temporária realizada com fundamento na hipótese prevista no inciso VI e no § 3º do art. 3º, para as atividades correspondentes aos seguintes cargos:

I

Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, enquanto não ocorrer a implementação, no âmbito do Estado, das disposições previstas na Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, com o efetivo preenchimento dos cargos de policial penal por meio da realização de concurso público;

II

Agente de Segurança Socioeducativo, a que se refere a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, e Fiscal Agropecuário, a que se refere a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único

– A contratação temporária a que se refere o caput atenderá aos demais requisitos estabelecidos nesta lei, e a duração dos contratos poderá ser reduzida em caso de nomeação, posse e exercício dos servidores concursados ou se não subsistirem os motivos da contratação. (Vide art. 2º do Decreto nº 48.145, de 1/3/2021.)