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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 20

– Fica o poder público estadual autorizado a realizar contratação excepcional por tempo determinado para o exercício das atribuições das carreiras da educação básica previstas na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com exceção das carreiras correspondentes às funções de magistério, conforme disposto no parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado.

§ 1º

– Na realização dos processos seletivos para a contratação excepcional a que se refere o caput, o poder público adotará como diretriz a manutenção das regras utilizadas no processo de seleção realizado para o ano escolar de 2020.

§ 2º

– Os processos seletivos a que se refere o § 1º serão realizados periodicamente, com intervalo máximo de vinte e quatro meses entre cada um.