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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 21

– Fica acrescentado à Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 7º-B: "Art. 7º-B – Ficam abonadas, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, as faltas ao serviço registradas durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, reconhecida pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, justificadas com o código específico instituído para tratamento excepcional das situações incompatíveis com o exercício das atividades em teletrabalho. § 1º – Para os servidores em exercício na Secretaria de Estado de Educação – SEE –, o abono a que se refere o caput será concedido até a data de término do ano escolar de 2020. § 2º – O período correspondente às faltas abonadas nos termos deste artigo será computado como efetivo exercício para todos os fins, exceto vantagens de natureza indenizatória e aquelas atribuídas na proporção dos dias efetivamente trabalhados.".