Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 18
– Os contratos firmados com fundamento na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, serão extintos nos prazos neles previstos, ressalvada a possibilidade de ratificação ou rerratificação pela autoridade competente, desde que atendam ao disposto nesta lei, inclusive quanto à observância do prazo máximo de duração do contrato, devendo constar expressamente do ato de ratificação ou rerratificação o novo fundamento legal da contratação.