Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 17
– A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado.