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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 17

– A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado.