Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 16
– O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto, sem direito a indenização, nas seguintes situações:
I
pelo término do prazo contratual;
II
por iniciativa do contratado;
III
pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV
por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante procedimento administrativo disciplinar e garantida a ampla defesa.
§ 1º
– No caso do inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão, à autarquia ou à fundação contratante com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º
– No caso do inciso III do caput, competirá à autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de trinta dias.