Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.551 de 13 de janeiro de 2020
Dispõe sobre banco de dados relativos à condição da mulher no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
– O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre:
taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e em relação ao pessoal ocupado, por setor de atividade, e desocupado;
número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;
proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso a eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios concernentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.
– A composição do banco de dados a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.
– Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários, por projeto e atividade, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.
ROMEU ZEMA NETO