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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.551 de 13 de janeiro de 2020

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Art. 1º

– O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre:

I

nível de emprego formal, por setor de atividade;

II

taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e em relação ao pessoal ocupado, por setor de atividade, e desocupado;

III

taxa de desemprego feminino, por setor de atividade;

IV

rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;

V

total de rendimento das mulheres ocupadas;

VI

número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VII

índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;

VIII

expectativa média de vida da mulher;

IX

taxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina;

X

número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;

XI

percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária e por etnia;

XII

grau de instrução médio da população feminina;

XIII

taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV

taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

XV

proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso a eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI

cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII

índice de mulheres apenadas, por regime;

XVIII

tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios concernentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.

§ 1º

– A composição do banco de dados a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.

§ 2º

– Os dados a que se refere o caput deverão abranger todos os municípios do Estado.