Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.551 de 13 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários, por projeto e atividade, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.