Artigo 1º, Inciso XVI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.551 de 13 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre:
I
nível de emprego formal, por setor de atividade;
II
taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e em relação ao pessoal ocupado, por setor de atividade, e desocupado;
III
taxa de desemprego feminino, por setor de atividade;
IV
rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
V
total de rendimento das mulheres ocupadas;
VI
número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VII
índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;
VIII
expectativa média de vida da mulher;
IX
taxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina;
X
número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;
XI
percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária e por etnia;
XII
grau de instrução médio da população feminina;
XIII
taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV
taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV
proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso a eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI
cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII
índice de mulheres apenadas, por regime;
XVIII
tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios concernentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.
§ 1º
– A composição do banco de dados a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.
§ 2º
– Os dados a que se refere o caput deverão abranger todos os municípios do Estado.