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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.385 de 09 de agosto de 2019

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 225 – (...) (...) § 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico, a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo, bem como das medidas revogadas, justificadamente, além do impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 8º: "Art. 225 – (…) (...) § 8º – A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte a concessão de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal ao setor econômico em que a sua atividade esteja inserida e o fará por meio do domicílio tributário eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.".

Art. 3º

– Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 225-B: "Art. 225-B – Na hipótese de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS cuja concessão dependa de pedido de regime especial por parte do contribuinte, a Secretaria de Estado de Fazenda terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do pedido para decisão, nos termos de regulamento.".

Art. 4º

– A Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, comunicará aos contribuintes, por meio do domicílio tributário eletrônico, instituído pelo art. 144-A da Lei nº 6.763, de 1975, informações sobre os benefícios fiscais em vigor que, até a data de publicação desta lei, tenham sido concedidos, nos termos dos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 1975, ao setor econômico em que sua atividade esteja inserida.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.385 de 09 de agosto de 2019