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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.385 de 09 de agosto de 2019

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Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 8º: "Art. 225 – (…) (...) § 8º – A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte a concessão de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal ao setor econômico em que a sua atividade esteja inserida e o fará por meio do domicílio tributário eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.385 /2019