Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.385 de 09 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 8º: "Art. 225 – (…) (...) § 8º – A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte a concessão de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal ao setor econômico em que a sua atividade esteja inserida e o fará por meio do domicílio tributário eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.".