Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.385 de 09 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 225-B: "Art. 225-B – Na hipótese de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS cuja concessão dependa de pedido de regime especial por parte do contribuinte, a Secretaria de Estado de Fazenda terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do pedido para decisão, nos termos de regulamento.".