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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.385 de 09 de agosto de 2019

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Art. 1º

– O § 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 225 – (...) (...) § 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico, a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo, bem como das medidas revogadas, justificadamente, além do impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.385 /2019