Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.385 de 09 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 225 – (...) (...) § 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico, a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo, bem como das medidas revogadas, justificadamente, além do impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado.".