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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.051 de 25 de julho de 2018

Dispõe sobre a inserção de mensagem educativa em cardápios, listas de preço e material promocional de estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica para consumo imediato. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os cardápios, as listas de preço e o material promocional de estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica para consumo imediato conterão, em local visível e destacado e em cor diferente do restante do texto, mensagem educativa sobre os riscos da operação de máquinas e veículos sob efeito de álcool.

Art. 2º

– Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta lei, contados da data de sua publicação.

Art. 3º

– Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Adalclever Lopes – Presidente Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.051 de 25 de julho de 2018