Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.051 de 25 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta lei, contados da data de sua publicação.