Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.051 de 25 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta lei, contados da data de sua publicação.