Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.051 de 25 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.