Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.051 de 25 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os cardápios, as listas de preço e o material promocional de estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica para consumo imediato conterão, em local visível e destacado e em cor diferente do restante do texto, mensagem educativa sobre os riscos da operação de máquinas e veículos sob efeito de álcool.