JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.895 de 11 de janeiro de 2018

Institui o Polo da Moda e Confecção de Divinópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Polo da Moda e Confecção de Divinópolis.

Parágrafo único

– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Aguanil, Araújos, Arcos, Campo Belo, Candeias, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cristais, Divinópolis, Formiga, Igaratinga, Itaúna, Itapecerica, Nova Serrana, Oliveira, Pains, Perdigão, São Sebastião do Oeste e Pedra do Indaiá, entre os quais Divinópolis é o município-sede.

Art. 2º

– São objetivos do polo de que trata esta lei:

I

fortalecer a cadeia produtiva do setor têxtil;

II

incentivar a produção e a comercialização de vestuário;

III

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor industrial têxtil;

IV

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º

– As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I

promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;

II

destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;

III

desenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV

implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

V

propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.

Art. 4º

– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.895 de 11 de janeiro de 2018