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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.895 de 11 de janeiro de 2018

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Art. 1º

– Fica instituído o Polo da Moda e Confecção de Divinópolis.

Parágrafo único

– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Aguanil, Araújos, Arcos, Campo Belo, Candeias, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cristais, Divinópolis, Formiga, Igaratinga, Itaúna, Itapecerica, Nova Serrana, Oliveira, Pains, Perdigão, São Sebastião do Oeste e Pedra do Indaiá, entre os quais Divinópolis é o município-sede.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.895 /2018