Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.285 de 28 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O lucro líquido resultante da extração referida no artigo 1º será assim distribuído:
I
40% (quarenta por cento) para aquisição mediante prévia avaliação, de imóvel destinado à sede do Madrigal Renascentista;
II
35% (trinta e cinco por cento) para aquisição, mediante prévia avaliação, de imóvel destinado à sede da Sociedade Coral de Belo Horizonte, Sociedade Mineira de Concertos Sinfônicos e Cultura Artística de Minas Gerais;
III
15% (quinze por cento) para a Orquestra Sinfônica Mineira;
IV
2% (dois por cento) para o Côro Pró-Móstia;
V
2% (dois por cento) para o Teatro Moderno de Arte (T.E.M.A.);
VI
1,5% (um e meio por cento) para a Sociedade Musical Carlos Gomes de Belo Horizonte;
VII
1,5% (um e meio por cento) para Filarmônica 1º de maio, de Belo Horizonte;
VIII
1% (um por cento) para o Coral Universitário;
IX
1% (um por cento) para o Coral Evangélico;
X
1% (um por cento) para o Teatro Experimental de Belo Horizonte.
Parágrafo único
- O excedente que se apurar da avaliação referida nos I e II do artigo 2º será aplicado na forma da legislação vigente.