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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.285 de 28 de dezembro de 1960

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Art. 2º

O lucro líquido resultante da extração referida no artigo 1º será assim distribuído:

I

40% (quarenta por cento) para aquisição mediante prévia avaliação, de imóvel destinado à sede do Madrigal Renascentista;

II

35% (trinta e cinco por cento) para aquisição, mediante prévia avaliação, de imóvel destinado à sede da Sociedade Coral de Belo Horizonte, Sociedade Mineira de Concertos Sinfônicos e Cultura Artística de Minas Gerais;

III

15% (quinze por cento) para a Orquestra Sinfônica Mineira;

IV

2% (dois por cento) para o Côro Pró-Móstia;

V

2% (dois por cento) para o Teatro Moderno de Arte (T.E.M.A.);

VI

1,5% (um e meio por cento) para a Sociedade Musical Carlos Gomes de Belo Horizonte;

VII

1,5% (um e meio por cento) para Filarmônica 1º de maio, de Belo Horizonte;

VIII

1% (um por cento) para o Coral Universitário;

IX

1% (um por cento) para o Coral Evangélico;

X

1% (um por cento) para o Teatro Experimental de Belo Horizonte.

Parágrafo único

- O excedente que se apurar da avaliação referida nos I e II do artigo 2º será aplicado na forma da legislação vigente.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.285 /1960