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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.285 de 28 de dezembro de 1960

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Art. 1º

Fica a Loteria do Estado de Minas Gerais autorizada a realizar, nos termos do artigo 9º, n. 7, do Decreto-lei Federal n. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, uma extração especial para os fins constantes desta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.285 /1960