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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.285 de 28 de dezembro de 1960

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Art. 3º

As entidades mencionadas nos números I e II do artigo anterior obrigam-se a construir um auditório ou teatro para exibições de seus respectivos conjuntos, no prazo de 3 (três) anos, findo o qual, se não for dado cumprimento ao disposto nesta Lei, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.285 /1960