Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.285 de 28 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades mencionadas nos números I e II do artigo anterior obrigam-se a construir um auditório ou teatro para exibições de seus respectivos conjuntos, no prazo de 3 (três) anos, findo o qual, se não for dado cumprimento ao disposto nesta Lei, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.