Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.285 de 28 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Realizada a extração, a Loteria do Estado de Minas Gerais depositará em nome das entidades beneficiárias, em estabelecimento de crédito de que o Estado participe, as importâncias referidas no artigo 2º da Lei.