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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.285 de 28 de dezembro de 1960

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Art. 4º

Realizada a extração, a Loteria do Estado de Minas Gerais depositará em nome das entidades beneficiárias, em estabelecimento de crédito de que o Estado participe, as importâncias referidas no artigo 2º da Lei.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.285 /1960