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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.285 de 28 de dezembro de 1960

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Art. 5º

As entidades beneficiárias prestarão contas das importâncias recebidas em virtude desta Lei junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.285 /1960