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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.519 de 23 de junho de 2017

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa referente ao ano de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com incidência dos reajustes aplicados até o concedido por meio da Lei nº 22.086, de 2 de maio de 2016, fica reajustado em 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento), passando a ser de R$673,87 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), a partir de 1º de abril de 2017, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.

Art. 2º

– O disposto no art. 1º não se aplica:

I

aos proventos calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo art. 40;

II

aos proventos percebidos conforme as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º

– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.519 de 23 de junho de 2017