Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.519 de 23 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O disposto no art. 1º não se aplica:
I
aos proventos calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo art. 40;
II
aos proventos percebidos conforme as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.