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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.519 de 23 de junho de 2017

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Art. 2º

– O disposto no art. 1º não se aplica:

I

aos proventos calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo art. 40;

II

aos proventos percebidos conforme as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.