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Lei Estadual de Minas Gerais nº 223 de 15 de setembro de 1897

Cria desde já na cidade de Minas (Nova Capital) uma comarca de quarta entrância, com a denominação de Belo Horizonte. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, 15 de setembro de 1897. - Servindo de Diretor, José Coelho Linhares.


Art. 1º

O governo organizará, desde já, a comarca da Capital na cidade de Minas, de acordo com os limites atuais do distrito de Belo Horizonte e lhe dará a categoria de quarta entrância.

Parágrafo único

Esta comarca denominar-se-á de Belo Horizonte.

Art. 2º

Além dos juízes e tribunais necessários para a administração ( § 2º do art. 7º da lei n.18), terá a comarca os funcionários auxiliares constantes do art. 8º, § 3º da mesma lei n. 18.

Art. 3º

Fica aberto ao governo o necessário credite para ocorrer às despesas com a execução desta lei.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


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